- Rua Major Manoel Correia, 413, São Francisco
- atendimento@crearr.org.br

O Livro de Ordem de Obras e Serviços é a memória escrita de todas as atividades dos responsáveis técnicos relacionadas a uma obra ou serviço de engenharia, agronomia e de geociências. Nele devem ser registradas todas as ocorrências relevantes do empreendimento, tanto técnicas quanto administrativas, que envolvam a participação de profissionais de Engenharia, Agronomia e Geociências.
A partir de 1º de janeiro de 2018, esse instrumento se tornou de adoção obrigatória quando da execução ou fiscalização de obras ou serviços conforme disposição expressa da Resolução nº 1.094, de 31 de outubro de 2017 do Confea. Esse normativo determina ainda, que os Plenários dos Creas, a partir de propostas das Câmaras Especializadas, poderão definir outras atividades e serviços técnicos para os quais a adoção do Livro de Ordem será obrigatória para a emissão da CAT.
Considerando a importância do Livro de Ordem como mecanismo que propicie eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade, o CREA-RR disponibiliza uma série de respostas às perguntas mais frequentes sobre esse assunto.
1) Quem é responsável pelo registro das ocorrências no Livro de Ordem?
O registro das ocorrências é de responsabilidade do responsável técnico e demais profissionais intervenientes na obra ou serviço.
2) O que é registrado no livro de ordem?
Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:
Todos os relatos serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço.
3) Qual o modelo de livro de ordem devo utilizar?
O Crea-RR disponibiliza um modelo eletrônico que contempla as informações definidas na Resolução 1094/2017, do Confea. O Livro de Ordem é disponibilizado após o registro da ART principal do empreendimento.
4) Já faço a memória técnica, mas em outra ferramenta. Como devo proceder?
Os registros porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências da Resolução n° 1094, de 2017, do Confea.