Atendimento
De segunda a sexta-feira
De 07h30min a 13h30min
PABX (95) 3623-6522
Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que registrada a respectiva responsabilidade técnica (ART), nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, conforme o Art. 47 da Resolução n° 1025/09 do Confea. É obtido por meio de Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Poderá ser solicitado para as obras/serviços em andamento ou concluídos, mediante a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica que comprove a execução das atividades realizadas.
O Acervo Técnico será composto pelas ARTs do profissional requerente da Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente ao objeto do contrato e que tenham sido baixadas por conclusão da obra/serviço.
Não. Conforme o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.
Parágrafo Único: “A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.
A Certidão de Acervo Técnico (CAT) deverá ser requerida na jurisdição do CREA onde foi executada a obra ou serviço e emitida a respectiva ART.
Quais os documentos para requerer a Certidão de Acervo Técnico de obra ou serviço?
Contrato ou documento de prestação de serviços (se houver);
ART de Registro do Serviço;
Termo (s) Aditivo (s), se houver;
ART´s de Registro dos Termos Aditivos
Atestado de Conclusão dos Serviços ou Documento Similar, emitido pelo contratante. Todo Atestado de Pessoa Jurídica Pública ou Privada deverá ser em papel timbrado e todas as folhas devem estar rubricadas pelo contratante.
* Quando houver planilha anexa, mencionar no Atestado de Capacidade Técnica, devendo ser assinada pelo contratante e ter as folhas rubricadas;
* Todo Atestado de Capacidade Técnica deve conter os dados mínimos conforme anexo IV, da Resolução nº 1025/2010-CONFEA e deve ser assinado por profissional com atribuição compatível com os serviços realizados.
* Caso o Atestado de Capacidade Técnica não seja assinado por um profissional com atribuição compatível com os serviços realizados deverá ser objeto de Laudo Técnico, com a respectiva ART do Laudo.
A ART de obra ou serviço apresentada deverá atender aos seguintes itens:
Ter sido anotada antes ou durante a execução da obra ou serviço;
Ter sido emitida por profissional devidamente registrado no CREA-RR no período de execução da obra ou serviço;
Havendo empresa executora, esta deverá estar devidamente registrada no CREA-RR no período de execução da obra ou serviço;
O profissional deverá estar devidamente vinculado à empresa executora, perante o CREA-RR, no período da execução da obra ou serviço;
A ART deverá ser baixada após a conclusão da obra ou serviço.
O Atestado de Capacidade Técnica é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, que é fornecida pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.
Conforme o Art. 58 da Resolução n° 1025/09 do Confea, “as informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea”.
O Atestado de Capacidade Técnica deve conter os seguintes elementos:
Ser emitido em papel timbrado da empresa contratante;
Ser assinado por representante da empresa, profissional habilitado no Sistema Confea/Crea, contendo na assinatura o nome, cargo, título e número de registro no CREA e firma reconhecida em cartório;
No corpo do documento deverão conter os elementos qualitativos e quantitativos, o local, as datas de início e de término de execução (dd/mm/aaaa), valor da obra ou serviço, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.
Conforme o Parágrafo Único do Art. 58 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico”.
O laudo deverá ser emitido por profissional habilitado, com a mesma atribuição do profissional requerente da CAT, contendo os dados, data e a ART referente à obra/serviço.
Deverá ser recolhida a ART referente ao laudo, citando as atividades técnicas de vistoria ou perícia, e laudo a respeito dos dados quantitativos e qualitativos constantes do atestado a que se refere não podendo um laudo se referir a vários atestados de contratos distintos.
Segundo o Art. 54 da Resolução nº 1025/09 do Confea: “É vedada a emissão de CAT ao profissional que possuir débito relativo à anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema Confea/Crea”.
Sim. O profissional poderá solicitar, a qualquer tempo, a segunda via da Certidão de Acervo Técnico (CAT), lembrando que caso haja alguma modificação de dados já existentes, deverá ser requerida a Complementação da CAT.
Não. Conforme o Parágrafo único do Art. 55 da Resolução n° 1025/09 do Confea: “A CAT constituirá prova de capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico”.
Não. Para qualquer dado que for acrescentado, deverá ser emitido novo documento sem rasuras ou adulteração, conforme o disposto no § 1º do Art. 59 da Resolução nº 1025/09 do Confea.
O Atestado de Capacidade Técnica deverá ser emitido pela empresa que contratou diretamente o profissional/empresa para execução da obra ou serviço. Além disso, de acordo com o Art. 61 da Resolução nº 1025/09 do Confea, o documento deverá estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante principal ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documentos equivalentes.
No caso de obra própria, o profissional deverá apresentar o "Habite-se" ou documento equivalente expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental.
A inclusão de acervo técnico de atividade desenvolvida no Exterior deve ser requerida ao CREA-RR por meio de requerimento e instruída com cópias dos seguintes documentos:
ART, assinada pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional.
Comprovação da efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, nível de atuação e as atividades desenvolvidas.
Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira no país, devem ser traduzidos por tradutor público juramentado.
Em toda documentação estrangeira devem constar os carimbos da representação diplomática no país.
Você deve solicitar ao contratante um Atestado de Capacidade Técnica parcial, onde constem somente os serviços que foram parcialmente concluídos, explicitando o período e etapas executadas.
Para requerer a Certidão de Acervo Técnico de consórcio, será exigida a mesma documentação para a CAT de obra ou serviço; todavia o atestado deve fazer menção ao Consórcio e às empresas consorciadas, além dos demais dados exigidos pela Resolução nº 1025/09 do Confea.
As ARTs deverão ser registradas tendo como contratada a empresa consorciada com a qual o profissional possui vínculo.
Primeiramente, o consórcio deverá requerer seu registro no CREA-RR. Para requerer a certidão de acervo técnico de consórcio, será exigida a mesma documentação para a CAT de obra ou serviço; todavia o atestado deve ser emitido em nome do Consórcio, fazendo menção às empresas consorciadas e suas respectivas participações, além dos demais dados exigidos pela Resolução nº 1025/09 do Confea. As ARTs deverão ser registradas tendo como empresa contratada o consórcio.
Você pode emitir o seu boleto para pagamento no site do CREA-RR através do link https://servicos-crea-rr.sitac.com.br, ou pessoalmente na sede do CREA-RR.
Você pode emitir um novo boleto para pagamento no site do CREA-RR no link https://servicos-crea-rr.sitac.com.br, ou pessoalmente na sede do CREA-RR.
O desconto na anuidade, no caso de desemprego, não está previsto na legislação e Ato Administrativo do CREA-RR vigentes. É concedido desconto aos profissionais somente nos seguintes casos:
A primeira anuidade ao profissional recém-formado, a ser paga até 180 dias após a data da colação de grau;
Na anuidade de pessoa física, se também empresário individual (firma individual) que comprove a quitação da anuidade do exercício de pessoa jurídica, solicitado dentro do exercício vigente;
Ao profissional do sexo masculino, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea, e do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea. O desconto será concedido no exercício seguinte à integralização do período/idade mencionados;
Ao profissional portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovado por laudo médico atualizado e solicitado dentro do exercício vigente.
Se não está exercendo a sua profissão, não basta deixar de pagar a anuidade. Neste caso, poderá solicitar a interrupção do seu registro. A interrupção ou o cancelamento do registro são facultados ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:
Não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea;
Não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do código de ética profissional ou das Leis nº 5.194/66 e nº 6.496/77, em tramitação no Sistema Confea/Crea.
A anuidade do ano em exercício será cobrada proporcionalmente até o mês do pedido da baixa.
Não. A anuidade deverá ser recolhida no Conselho Regional do seu registro de origem, ou no Estado em que estiver atuando.
Instituída pela Lei nº 6.496/77, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais do Sistema Confea/Crea e contratantes de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional.
A ART garante os direitos autorais ao profissional e o direito à remuneração como comprovante da execução do serviço, comprova a existência de contrato entre as partes, define os limites da responsabilidade técnica (civil e criminal), e comprova a experiência do profissional à medida que registra todas as atividades técnicas desempenhadas ao longo de sua carreira profissional.
Para todo contrato escrito ou verbal de execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Fica também sujeito ao registro da ART no CREA-RR todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos.
Este serviço está disponível através do link: https://servicos-crea-rr.sitac.com.br/helpdesk/doku.php/como_preencho_uma_art
O preenchimento da ART é de responsabilidade do profissional. Ele responde por todas as informações nela contidas.
Todo vínculo de profissional, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos conforme Parágrafo Único do Art. 3º da Resolução nº 1.025/2009, do Confea.
Quando o profissional for contratado como autônomo, cabe a ele o pagamento da taxa da ART. Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194/66.
A ART somente será disponibilizada para impressão definitiva após a identificação do pagamento pelo sistema do CREA-RR, validando eletronicamente o registro da ART. Esse processo acontece, normalmente, entre 24 e 48 horas após o pagamento.
Após a confirmação e envio da ART a mesma não poderá ser retificada. Nesse caso, deverá ser preenchida nova ART - Substituição retificadora, vinculada à ART inicial somente para corrigir erro de preenchimento, desde que pela análise preliminar do CREA não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada.
Conforme o Art. 10 da Resolução nº 1025/2009, do Confea, a ART complementar é anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:
For realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
Houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.
No preenchimento deverá ser informada a ART inicial à qual será vinculada a ART complementar.
Nesse caso deverá ser recolhida nova ART complementar – detalhamento de atividade técnica, vinculada à inicial.
São três formas: inicial, complementar e substituição.
É um procedimento necessário para comunicar ao CREA a conclusão da obra/serviço ou o encerramento de sua participação técnica, conforme artigo 13 da Resolução nº 1.025/2009 do Confea.
Importante: Mesmo com a ART baixada, o profissional continua responsável pela obra ou serviço.
Sim. Uma ART pode ser vinculada à ART de outro profissional quando:
Houver a necessidade de informar a participação técnica de mais de um profissional no desenvolvimento das atividades técnicas, objeto de um único contrato; e
Houver a necessidade de informar a vinculação entre profissionais no desenvolvimento das atividades técnicas, objeto de contratos diferentes. Estes tipos de vínculo permitem a identificação da rede de responsabilidades técnica envolvida na execução de determinado empreendimento.
Certidão é todo documento legal fornecido por uma instituição pública ou privada a uma pessoa física ou jurídica, atestando informações e dados solicitados por essa pessoa. No CREA-RR são fornecidos vários tipos, que certificam a existência dos dados constantes de seus arquivos, dos quais foram extraídos.
As principais são:
Certidão de Registro Profissional e Quitação;
Certidão de Registro de Pessoa Jurídica.
A empresa poderá obter a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica gratuitamente, no site do CREA-RR, na Área da Empresa em https://servicos-crea-rr.sitac.com.br
A Certidão está disponível gratuitamente no site do CREA-RR, por meio do link https://servicos-crea-rr.sitac.com.br.
Está disponívelonline para empresa a Certidão de Registro e Quitação.
Segundo a Lei Federal nº 5.194/66 e a Resolução nº 336/89 do Confea, o registro no CREA é obrigatório a toda “pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e outras áreas tecnológicas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea”.
O requerimento pode ser solicitado diretamente no site do CREA-RR em Serviços > Registro de Empresa
ou direto no link: https://crea-rr.sitac.com.br/app/view/sight/externo?form=CadastrarEmpresa.
A empresa deverá solicitar, através do link https://crea-rr.sitac.com.br/app/view/sight/externo?form=CadastrarEmpresa, o Visto para Execução de Obras/Serviços, devendo anexar a Certidão de Registro e Quitação da empresa expedida pelo CREA de origem.
O contrato social de nossa empresa sofreu algumas alterações. Qual o procedimento para a atualização de nosso cadastro no CREA-RR?
A empresa, através de sua senha de acesso, deverá acessar o link: https://servicos-crea-rr.sitac.com.br/, e cadastrar um Protocolo de Atualização de Dados Cadastrais, anexando, digitalizado, a alteração contratual, registrada na Junta Comercial.
Sou Engenheiro Civil e titular de firma individual que possui atividades relacionadas à Engenharia. Devo requerer o registro no CREA-RR?
Sim. O profissional habilitado que se constituir em firma individual para a prestação de serviços profissionais, ou execução de obras, deverá proceder a seu registro no CREA-RR, conforme o artigo 11 da Resolução nº 336/89 do Confea. O registro será aceito de acordo com as atribuições de seu titular.
Sim. Conforme o art. 60 da Lei Federal nº 5.194/66, “toda e qualquer firma ou organização que (...) tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados”.
Sim. O registro no CREA-RR é obrigatório para a fabricação e prestação de serviços técnicos especificados na Resolução n° 417/98 do Confea e de acordo com a Lei Federal nº 5.194/66
Sim. A Certidão de Registro de Empresa comprova, além do registro ativo no CREA-RR, a não existência de débitos de anuidades em nome da empresa e dos responsáveis técnicos nela relacionados. Porém, caso a empresa ou um de seus profissionais possuírem débitos, não há condição para emissão da certidão.
A empresa, através de sua senha de acesso, deverá acessar o link: https://servicos-crea-rr.sitac.com.br/, e cadastrar um Protocolo de Inclusão de Responsável Técnico, devendo anexar a seguinte documentação:
ART de Cargo / Função, assinada pelo profissional e pela empresa;
Prova de Vínculo dos Profissionais com a Pessoa Jurídica, através de documentação hábil (Cópia da CTPS ou Contrato de Prestação de Serviço, com as assinaturas reconhecidas em Cartório), quando não fizerem parte do Contrato Social (sócio da empresa);
Alteração Contratual ainda não apresentada ao CREA-RR;
No caso de filial registrada no CREA-RR, deverá ser apresentada uma nova Certidão de Registro e Quitação - Pessoa Jurídica da matriz atualizada.
Sim. O CREA-RR aceita Contrato de Prestação de Serviços como prova de vínculo do profissional responsável técnico por empresa, com prazo de duração máxima de quatro anos (artigo 598 do atual Código Civil Brasileiro), findo os quais deverá ser apresentado novo documento de vínculo que poderá ser de igual natureza. Contrato firmado com prazo inferior a quatro anos poderá ser prorrogado.
Deve ser apresentado com firma reconhecida, devendo constar nome da empresa contratante e do profissional contratado, horário de dedicação, salário do profissional, objeto (não podendo ser direcionado a uma única obra/serviço) e prazo do contrato vigente, além dos aspectos trabalhistas definidos em legislação específica.
Não são aceitos contratos de vínculos empregatícios onde o contratado é uma pessoa jurídica, pois a responsabilidade técnica somente poderá ser assumida por pessoa física.
Sim. Desde que o objetivo social da empresa possua atividades compatíveis com suas atribuições, a fim de que possa responsabilizar-se tecnicamente por elas.
Sim. Conforme Decisão Plenária PL - nº 1230/07, do Confea, os CREAs procederão ao registro de Empresários Leigos (empresa individual de leigo) nos casos de produção técnica ou especializada, tais como industrialização, fabricação, instalação, montagens, manutenção, locação e vendas, observada as demais exigências legais, tais como a anotação de um profissional habilitado para responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades da empresa.
Sim. As empreiteiras de mão-de-obra executam diretamente os trabalhos técnicos por meio de seus profissionais.
Na alteração deverá ser retirada a palavra “Engenharia” da razão social. Se quiser permanecer com a mesma razão social, deverão ingressar sócios profissionais registrados, com poderes de administração, que perfaçam a maioria.
O registro é necessário somente para efeitos de cadastro e de acordo com a Resolução nº 444/00, http://normativos.confea.org.br/downloads/0444-00.pdf do Confea, deverá apresentar os seguintes documentos:
Observação: Caso o consórcio não possua personalidade jurídica definida em seu Instrumento de Constituição, ele não se registra no Crea e não paga anuidade devendo apenas se cadastrar conforme a Resolução nº 444/00 do Confea, apresentando a documentação acima relacionada.
Outros documentos poderão ser solicitados.
O registro no CREA-RR é assegurado a todo profissional que tenha concluído o curso (nível médio) e/ou colado grau (nível superior) em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) na área tecnológica.
O requerimento pode ser solicitado diretamente no site do CREA-RR em Serviços > Registro de Profissional ou direto no link:
https://crea-rr.sitac.com.br/app/view/sight/externo?form=CadastrarProfissional
O CREA-RR registra os profissionais formados nos cursos das áreas da Engenharia (Civil, Elétrica, Mecânica, Ambiental, Química, entre outros), Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, além dos formados em cursos de Tecnologia e Técnicos de Nível Médio, ligados às áreas fiscalizadas pelo sistema Confea/Crea. Verifique na tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, se o seu título é passível de registro no CREA.
Sim, porém, obrigatoriamente, o profissional já deverá ter colado grau. Neste caso, na ausência do diploma, o profissional deverá apresentar Atestado de Conclusão do curso expedido pela instituição de ensino. O registro provisório é concedido pelo período de 1(um) ano, prorrogável pelo mesmo período (desde que comprovado com documento oficial da instituição de ensino informando o motivo do atraso), devendo o profissional, até a data do vencimento, apresentar o diploma. Os certificados que informam data futura de colação de grau não poderão ser aceitos.
No ato da solicitação do registro, será cobrada apenas a taxa de registro e expedição de Carteira. A anuidade será cobrada somente após o deferimento do registro. O pagamento da anuidade está regulamentado pelas Leis nº 5.194/66 e nº 12.514/2011.
Os valores das anuidades são previstos anualmente em Resolução específica do Confea.
Sim. Os diplomas obtidos no exterior encontram amparo na Lei Federal nº 5.194/66 e na Resolução nº 1007/03 do Confea, valendo tanto para estrangeiros quanto para brasileiros formados no exterior.
Anotações de Curso poderão ser solicitadas, desde que o profissional possua registro ou visto ativo e em dia no Amazonas, e possua RNP (Registro Nacional Profissional). A solicitação deve ser feita através da senha de acesso, no link: https://servicos-crea-rr.sitac.com.br/, onde deverão ser anexados:
Diploma devidamente assinado (Frente e Verso);
Histórico Escolar.
A instituição de ensino e o curso realizado deverão estar regularmente cadastrados no CREA-RR.
A solicitação de Visto Profissional deve ser feita direto no site do CREA-RR, através do link: https://crea-rr.sitac.com.br/app/view/sight/externo?form=CadastrarProfissional, a documentação para solicitação de visto é:
Certidão de Registro e Quitação expedida pelo CREA de origem;
Comprovante de Residência na jurisdição do CREA-RR.
O profissional deverá solicitar a interrupção de Registro junto ao seu CREA de origem. Este procedimento o isentará de futuros pagamentos de anuidades.
Para solicitar a Reativação de Registro é necessário que o profissional apresente a seguinte documentação:
Sim, com a reativação de registro não haverá alteração em seu número de registro no CREA-RR.
A Certidão de Registro Profissional comprova o seu registro profissional, sua formação, atribuições e o pagamento de anuidades no CREA-RR. O profissional poderá obter a Certidão de Registro de Profissional no site do CREA-RR em https://servicos-crea-rr.sitac.com.br.
O CREA-RR não fornece endereço ou telefone de contato pessoal dos profissionais registrados na sua jurisdição, salvo em caso de solicitação judicial.
Qual a diferença entre o RNP (Registro Nacional Profissional) e o número CREA-RR?
O RNP é o número de registro no Conselho Federal – Confea. O CREA-RR é o número de registro no Conselho Regional – CREA-RR.
Nos serviços fornecidos pelo CREA-RR (preenchimento de ART, formulários, solicitações, certidões e outros) o profissional deve utilizar o seu número de CREA-RR.
Ressaltamos que, conforme artigo 14 da Lei nº 5.194/66, nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira.
O CREA-RR é responsável por fiscalização, controle, orientação e aprimoramento do exercício e das atividades profissionais nas áreas da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, além das atividades dos Tecnólogos e das várias modalidades de Técnicos Industriais de nível médio.
A fiscalização desempenhada por este Conselho consiste na verificação das condições do exercício profissional, na existência de responsável técnico e respectivo registro da Anotação da Responsabilidade Técnica ART, prevenindo e reprimindo infrações à legislação profissional (art. 6º da Lei nº 5.194/66), tudo de modo a assegurar à sociedade a participação efetiva e declarada de profissionais habilitados nas obras e serviços de engenharia e agronomia e de outras áreas tecnológicas (art. 2º da Lei nº 6.496/77), garantindo padrões mínimos de segurança e qualidade indispensáveis à natureza de tais serviços profissionais.
Não nos compete a fiscalização do conteúdo dos trabalhos. Assim, questões de enquadramento em leis municipais e/ou normas técnicas devem ser encaminhadas diretamente aos órgãos competentes.
Não existe um modelo para fazer uma denúncia, porém conforme a Resolução nº 1008/04 do Confea, a mesma deve ser instruída com as seguintes informações:
Identificação do denunciante, incluindo endereço residencial ou comercial completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e
Provas circunstanciais ou elementos comprobatórios do fato denunciado.
A denúncia pode ser protocolada na sede do CREA-RR ou no site do Conselho em Serviços > Denúncia ou diretamente no link:
https://crea-rr.sitac.com.br/app/view/sight/externo?form=CadastrarDenuncia&externo=1
Sim. Desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.
A denúncia anônima somente será admitida após a verificação dos fatos pelo CREA-RR, por meio de fiscalização no local de ocorrência da pressuposta infração.
O denunciante anônimo não terá acesso aos trâmites processuais.
A denúncia pode ser protocolada na sede do Conselho ou através do site em.
Não é da competência deste Conselho o embargo de obras irregulares. Neste caso, o órgão responsável é a Defesa Civil.
No site do CREA-RR há um link disponível em Serviços > Consulta Pública
Ou diretamente no link:
https://crea-rr.sitac.com.br/app/view/sight/externo?form=PesquisarProfissionalEmpresa
O autuado deverá apresentar em sua defesa as provas documentais comprobatórias ou circunstanciais relevantes, suscetíveis de esclarecer a infração apurada, no prazo de até 10 (dez) dias corridos do recebimento da autuação.
Não. O interessado deverá contratar um profissional habilitado com registro no CREA-RR para vistoria e confecção de laudo técnico com a anotação da devida ART.