Considerando o disposto na Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, do Confea, que fixa critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas de pessoas físicas e jurídicas.

Considerando a Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, do Confea, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências.

Considerando a Decisão Plenária nº 1.513/2021, de 23 de setembro de 2021, do Confea, que aprova a manutenção dos valores de serviços, multas e anuidades para o exercício de 2022, conforme os valores praticados no exercício de 2021.

Considerando a necessidade de se detalhar operacionalmente a cobrança de anuidades de pessoas físicas e jurídicas pagos ao Conselho, referentes ao exercício de 2022.

Instruir:

Art. 1º - Os valores das anuidades de 2023 para os profissionais serão de: 

PROFISSIONAL

R$

Nível superior

577,11

Técnico de nível médio

288,55

§1º - As anuidades devidas aos Crea pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea poderão ser recolhidas INTEGRALMENTE da seguinte forma:

NÍVEL

Valores para pagamento em cota única nas seguintes

31/03/2022

28/02/2022

31/01/2022

Valor integral sem

5% desconto

10% desconto

desconto

Superior 

R$ 577,11

R$ 548,25

R$ 519,40

Médio 

R$ 288,55

R$ 274,12

R$ 259,70

§2º - No valor integral com multa de 20% (vinte por cento) para pagamento após 01/03/2022:

Tipo de Registro 

VALOR (R$)

Profissional de nível superior

R$ 692,53

Profissional técnico de nível médio 

R$ 346,26

§3 º - Até o dia 31/03/2022, não será permitido parcelar a anuidade vigente (2022) junto a débitos de anuidades anteriores, devendo ser feita a quitação integral dos débitos anteriores ou a negociação do(s) mesmo(s). Após a quitação integral do débito ou da primeira parcela da negociação, será permitido parcelar a anuidade vigente (2022).

Art.2º - Os valores das anuidades de 2022 para as empresas serão de:

Pessoa Jurídica

FAIXA

CAPITAL SOCIAL (R$)

R$

1

Até 50.000,00

545,84

2

De 50.000,01 até 200.000,00

1.091,68

3

200.000,01 até 500.000,00

1.637,53

4

500.00,01 até 1.000.000,00

2.183,34

5

1.000.000,01 até 2.000.000,00

2.729,20

6

2.000.000.01 até 10.000.000,00

3.275,02

7

Acima de 10.000.000,00

4.366,68

I – Pagamento em cota única:

  1. com desconto de 10% (dez por cento) até 31/01/2022;
  2. com desconto de 5% (cinco por cento) até 28/02/2022;
  3. no valor integral sem desconto para pagamento até 31/03/2022;
  4. no valor integral com multa de 20% (vinte por cento) para pagamento após 31/03/2022.

Art.3° O pagamento até 31/03/2022 de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida. Os juros serão aplicados sobre o valor corrigido pelo INPC.

Art.4° O pagamento após 31/03/2022 de parcelas em atraso, acarretará a incidência, sobre a parcela vencida, na seguinte ordem: multa moratória de 20% (vinte por cento), correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC sobre o valor-base seguida de juros de 1% (um por cento). Os juros serão aplicados sobre o valor corrigido pelo INPC.

Art. 5º - A incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento) citada no parágrafo anterior aplicase somente nos casos de parcelamentos realizados sobre valor base sem a aplicação do acréscimo de 20% (vinte por cento), para não haver cobrança de multa sobre multa.

Parágrafo único - Havendo interrupção do parcelamento, o profissional poderá, a qualquer momento, restabelecê-lo com atualização das parcelas a vencer, sendo permitido reativar ou repactuar a negociação.

Art. 6º - A pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação de empresas que tenham a matriz sediada em outro Estado, pagará anuidade em valor igual à metade do previsto para a referida matriz.

§ 1º Se a filial possuir capital social destacado deverá recolher ao CREA-RR anuidade integral correspondente a esse capital.

§ 2º Se a matriz já possuir registro no Conselho, quando do registro da filial, a mesma deverá quitar a anuidade em valor igual à metade previsto para a referida matriz.

Art. 7º - Ocorrendo alteração de capital social, o valor da anuidade será cobrado proporcionalmente e reenquadrado no ano corrente dentro faixa, conforme art. 2º.

Parágrafo único. Se a alteração ocorreu em exercício(s) anterior(es) ao da mudança do capital, sem a comunicação no ano de competência, o sistema atualizará o débito de complemento sobre o valor devido, proporcionalmente ao mês do pagamento, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor já corrigido.

Art. 8º - No caso de registro inicial, para o cálculo do valor da anuidade serão cobrados tantos duodécimos quantos forem os meses de vigência do registro, a partir do mês de expedição, incidindo sobre o valor estabelecido na Anuidade da EMPRESA//PROFISSIONAL estabelecido pelo Confea no ano.

Art. 9° - Os descontos incidirão sobre o valor da anuidade estabelecida no art. 1º, devendo o pagamento ser efetuado em cota única, não havendo acumulação de benefício, exceto para os casos previstos nos incisos III e IV do art. 12º.

Art. 10 - Será concedido o desconto de 90% (noventa por cento) sobre a anuidade de 2022:

  • ao graduado que requerer o primeiro registro no CREA-RR em até 180 dias, a contar do 1º dia após a conclusão do curso (data da colação de grau) em Instituições de Ensino cadastradas no Sistema Confea/Crea, sendo o desconto concedido automaticamente pelo sistema sobre o valor proporcional, conforme artigo 10 desta instrução de serviço.
  • ao profissional empresário individual, desde que: a respectiva empresa esteja quite ou com o parcelamento em dia com o Crea-RR referente à anuidade de 2022; seja o único sócio da empresa; seja responsável técnico da empresa. Se o registro da empresa for emitido após o pagamento da anuidade do profissional, o mesmo será enquadrado no desconto de profissional empresário individual somente no exercício seguinte, caso esse critério seja mantido pelo Confea.
  • ao profissional do sexo masculino que completar, em 2022, 65 anos de idade ou 35 anos de registro no Sistema Confea/Crea, sendo o desconto concedido automaticamente pelo sistema, calculado sobre o valor do mês de quitação, considerando os descontos previstos na Decisão Plenária nº 1.513/2021, de 23 de setembro de 2021, até 31/03/2022;
  • à profissional do sexo feminino que completar, em 2022, 60 anos de idade ou 30 anos de registro no Sistema, sendo o desconto concedido automaticamente pelo Sistema Confea/CREA, calculado sobre o valor do mês de quitação, considerando os descontos previstos na Decisão Plenária nº 1.513/2021, de 23 de setembro de 2021, até 31/03/2022;
  • ao profissional registrado no Crea-RR que comprovar ser portador de doença grave que resulte em incapacitação temporária para o exercício profissional, devendo apresentar documentação comprobatória tal como laudo, atestado, relatório médico ou documento comprobatório do INSS mediante confirmação no site do órgão, sendo o pedido de desconto protocolizado como assunto FINANCEIRO - DESCONTO POR INCAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, sendo o desconto concedido sobre o valor integral após análise da Gerência de Atendimento, Registro e Cadastro (GARC) e apreciado pela Presidência. Após análise, será inserido o evento “desconto por incapacitação” no cadastro do profissional. No caso da constatação de irregularidade dos documentos apresentados, o Crea-RR efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral e atualizado, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

§ 1º A Empresa Individual de Responsabilidade LTDA - EIRELI não fará jus ao desconto previsto no caput, uma vez não se enquadrar na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Resolução 1066/2015 do Confea.

Art.11 - As datas de vencimento serão sempre no último dia do mês. Quando o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado nacional, o boleto poderá ser quitado no primeiro dia útil do mês subsequente mantendo-se o valor, devendo ser utilizado o mesmo boleto para garantir o desconto; a emissão de um novo boleto após o vencimento, ou seja, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente, conterá a correção monetária e a multa, que são devidas para os pagamentos realizados após o vencimento.